Por Adem Bafti - Assessor Jurídico da ACI
Srs. Associados
A MP 927/20, em seu artigo art. 29 preceitua que “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”
Contudo, no último dia 29/04, o STF suspendeu, liminarmente, os efeitos do referido artigo 29 da MP 927/20.
Não obstante o entendimento daquela Suprema Corte, somos de parecer que a própria legislação já existente, seja a Lei 8.213/91 ou a responsabilidade civil prevista no Código Civil, já dispõe, claramente, a responsabilidade patronal acaso seja comprovado o nexo causal entre a infecção por coronavírus com a atividade profissional do trabalhador.
Vale dizer, se for comprovado que a contaminação ocorreu no ambiente do trabalho, em decorrência das peculiaridades em que foram desenvolvidas as atividades profissionais, é possível, a responsabilização do empregador.
Dessa maneira, independentemente do entendimento dos Tribunais, a Associação Comercial e Industrial de São José dos Campos – ACI, sugere aos seus associados, enquanto empregadores, observarem, rigorosamente, as recomendações das autoridades sanitárias e de fiscalização da legislação do trabalho, quanto à higiene do local do trabalho, o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, especialmente de luvas, máscaras, álcool gel e outros, bem como o devido distanciamento social no ambiente de trabalho, como meio de se evitar eventual reconhecimento da infecção pelo coronavírus (covid-19), como doença ocupacional e a consequente responsabilização.
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