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Confira os decretos de retomada das atividades em São José

Dois decretos estabelecendo as regras da retomada gradual da atividade econômica em São José dos Campos foram divulgados há pouco, durante live com o prefeito Felício Ramuth nas redes sociais. O primeiro decreto define linhas para o funcionamento geral do comércio, enquanto o segundo, especifica a retomada para shoppings. 

Veja:

Decreto que regulamenta o funcionamento geral do comércio:

Regulamenta as regras da retomada consciente das atividades econômicas, de acordo com as fases estabelecidas pelo Plano São Paulo do Governo Estadual, e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

Considerando a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV).”;

Considerando que a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).”;

Considerando o Decreto n. 18.476, de 18 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São José dos Campos, em razão da declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS - de pandemia de COVID-19, e o Decreto n. 18.479, de 23 de março de 2020, com suas alterações, que reconhece a calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19) e dispõe sobre as medidas para o funcionamento dos serviços essenciais públicos e privados;

Considerando que o Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março de 2020, regulamenta a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando que o Decreto Estadual n. 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a medida de quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal n. 13.979, de 2020;

Considerando a estratégia de retomada consciente apresentada pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do “Plano São Paulo”, https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 33.977/20;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam regulamentadas neste Decreto as regras da retomada consciente das atividades econômicas, de acordo com as fases estabelecidas pelo Plano São Paulo do Governo Estadual.

Art. 2º A partir de 1º de junho de 2020, as atividades econômicas que deverão ser retomadas mediante as regras dispostas no art. 3º e seguintes deste Decreto, são:

I - imobiliárias;

II - concessionárias e lojas de veículos;

III - escritórios em geral;

IV - comércios em geral;

V - comércios localizados na Rua XV de Novembro, na Rua Sete de Setembro e em Shopping Centers.

Art. 3º As regras gerais para a retomada das atividades acima definidas são:

I - utilização de máscara descartável ou de tecido por todos os funcionários e clientes;

II - disponibilização de frasco com álcool em gel 70% (dispenser) na entrada e na saída do estabelecimento;

III - higienização frequente ou a proteção para facilitar a higienização das superfícies de toques como, por exemplo, máquinas de cartão, telefones e outros;

IV – proibição de uso de provadores ou de prova dos produtos em geral e, sendo inevitável, higienizá-los após cada prova;

V - limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado;

VI - garantia de circulação de ar com, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas;

VII - proteção de vidro ou policarbonato para separar funcionários de clientes nos caixas e guichês, preferencialmente;

VIII – que funcionários e proprietários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes ou portadores de doenças crônicas, preferencialmente, não trabalhem no local.

§ 1º Os estabelecimentos industriais, comerciais e escritórios que possuam 40 (quarenta) funcionários ou mais ficam obrigados a escalonar os horários de entrada e saída dos funcionários, à proporção de metade por hora, a fim de se evitar aglomeração no transporte público, exceto se utilizarem majoritariamente transporte fretado ou particular.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais permitidos por este Decreto não poderão realizar eventos promocionais que causem aglomeração de pessoas.

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes regras específicas por atividade:

I - imobiliárias e escritórios em geral: garantir a distância de 1,5m (um metro e meio) entre os funcionários e clientes; disponibilizar álcool em gel 70% ao lado dos computadores ou em todas as mesas de trabalho; preferencialmente, adotar o sistema de trabalho remoto (“home-office”); escalonar em horários distintos a entrada e saída de funcionários; e atendimento individual com agendamento prévio, sendo vedada a espera de clientes no interior do local;

II - concessionárias e lojas de veículos: controlar o acesso garantindo a lotação máxima de 01 (um) cliente a cada 15m² (quinze metros quadrados) de área de vendas ou serviços; fixar no local placa ou aviso contendo o limite de lotação máxima; higienizar os locais de manuseio de clientes nos veículos como volantes, freio de mão, assentos, chaves, maçaneta, entre outros; permitir test-drive com somente 02 (duas) pessoas no veículo e higienizá-lo, antes e após o uso; e manter os vidros abertos nos veículos em exposição.

III - comércios em geral: controlar o acesso garantindo a lotação máxima de 01 (um) cliente a cada 15m² (quinze metros quadrados) de área de vendas ou serviços; fixar no local placa ou aviso contendo o limite de lotação máxima; e em caso de filas externas garantir o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os clientes.

IV - comércios localizados na Rua XV de Novembro, na Rua Sete de Setembro e em Shopping Centers: controlar o acesso garantindo a lotação máxima de 01 (um) cliente a cada 15 m² de área de vendas ou serviços; fixar no local placa ou aviso contendo o limite de lotação máxima; em caso de filas externas garantir o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os clientes; vedado o funcionamento aos sábados, domingos e feriados.

Art. 5º As demais atividades consideradas não essenciais e não elencadas neste Decreto deverão permanecer fechadas até a liberação de fase pelo Plano São Paulo do Governo Estadual, ficando desde já autorizado apenas o sistema “drive-thru e “delivery”, se houver, nos termos do Decreto Estadual n. 64.881, de 22 de março de 2020.

Art. 6º O descumprimento das regras gerais e/ou específicas determinadas neste Decreto ensejará a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de medidas e sanções cabíveis, de natureza civil, administrativa e penal, em especial, dos crimes dispostos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.

Parágrafo único. A reincidência será punida com aplicação de multa em dobro a cada reincidência.

Art. 7º Ficam mantidas as demais regras e outras disposições contidas no Decreto n. 18.476, de 18 de março de 2020, e Decreto n. 18.479, de 23 de março de 2020, com suas posteriores alterações, não modificadas por este Decreto.

Art. 8º Fica revogado o art. 5º do Decreto 18.476 de 18 de março de 2020.

Art. 9º As demais regras gerais e específicas para Shopping Centers serão regulamentadas em Decreto próprio.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2020.


Decreto que regulamenta o funcionamento de shoppings centers:

Regulamenta as regras da retomada consciente das atividades dos Shoppings Centers, de acordo com as fases estabelecidas pelo Plano São Paulo do Governo Estadual, e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

Considerando a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV).”;

Considerando que a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).”;

Considerando o Decreto n. 18.476, de 18 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São José dos Campos, em razão da declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS - de pandemia de COVID-19, e o Decreto n. 18.479, de 23 de março de 2020, com suas alterações, que reconhece a calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19) e dispõe sobre as medidas para o funcionamento dos serviços essenciais públicos e privados;

Considerando que o Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março de 2020, regulamenta a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando que o Decreto Estadual n. 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a medida de quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal n. 13.979, de 2020;

Considerando a estratégia de retomada consciente apresentada pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do “Plano São Paulo”, https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 33.977/20;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam regulamentadas neste Decreto as regras da retomada consciente das atividades dos Shoppings Centers, a partir de 1º de junho de 2020, de acordo com as fases estabelecidas pelo Plano São Paulo do Governo Estadual.

Art. 2º As administrações responsáveis pelos Shoppings Centers deverão, sob pena de incorrerem nas penalidades previstas neste Decreto, além de outras aplicáveis:

I - exigir que cada estabelecimento, individualmente, cumpra as regras gerais e específicas previstas no Decreto n. XXX, de 28 de maio de 2020;

II - manter abertas as portas de entrada e saída dos Shoppings Centers;

III - isolar os guarda-corpos;

IV - higienizar a cada 30 (trinta) minutos o corrimão das escadas, elevadores, escadas rolantes e caixas eletrônicos;

V - manter as portas de acesso aos sanitários abertas.

VI - fixar adesivos nos corredores orientando o fluxo de pessoas e o distanciamento de 2m (dois metros) entre elas;

VII - fixar adesivos nas escadas rolantes orientando e limitando o acesso de 01 (uma) pessoa a cada 03 (três) degraus;

VIII - fixar adesivos nos acessos aos elevadores orientando ao uso exclusivo para cadeirantes, pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com carrinho de bebê e/ou criança de colo, e limitando o número de duas pessoas por uso;

IX - manter fechados as áreas de lazer, de jogos, de boliche, os parques infantis, os cinemas, os teatros e similares;

X - manter fechadas as praças de alimentação e proibir o atendimento no balcão dos estabelecimentos localizados nas referidas praças e quiosques, tais como cafés, sorveterias, docerias, ficando desde já autorizado apenas o sistema “drive-thru e “delivery”, se houver;

XI - proibir a distribuição de panfletos e outros tipos de materiais nas entradas e saídas dos shoppings;

XII - proibir a realização de eventos promocionais que causem aglomeração de pessoas;

XIII - adotar horário escalonado de uso dos refeitórios;

XIV - proibir o uso de “valet” nos estacionamentos;

XV - adotar um plano de redução de vagas nos estacionamentos;

XVI – evitar aglomeração de pessoas nas áreas comuns.

Parágrafo único. Os Shoppings Center deverão funcionar garantindo atendimento ao público de no mínimo de 08 (oito) horas ininterruptas por dia, vedado o funcionamento aos sábados, domingos e feriados.

Art. 3º As demais atividades eventualmente existentes nos Shopping Centers não elencadas neste Decreto deverão permanecer fechadas até a liberação de fase pelo Plano São Paulo do Governo Estadual.

Art. 4º O descumprimento das regras gerais e/ou específicas determinadas neste Decreto ensejará a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de medidas e sanções cabíveis, de natureza civil, administrativa e penal, em especial, dos crimes dispostos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.

Parágrafo único. A reincidência será punida com aplicação de multa em dobro a cada reincidência.

Art. 5º Ficam mantidas as demais regras e outras disposições contidas no Decreto n. 18.476, de 18 de março de 2020, e Decreto n. 18.479, de 23 de março de 2020, com suas posteriores alterações, não modificadas por este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2020.

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