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ALERTA AOS ASSOCIADOS

Por Adem Bafti

A Medida Provisória 936 de 01/04/20, que autorizava a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho, foi convertida, em 06/07/20, na Lei nº 14.020.

Desse modo, a partir de 07/07/20 qualquer negociação com empregados visando a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho deverá ter como base as disposições da Lei 14.020/20 e não mais da MP 936.

 A lei trouxe várias alterações, como aquela que permite setorizar a aplicação das medidas.

 Alterou inclusive, as limitações para o acordo individual, sem a participação do Sindicato da categoria. Agora, somente pode realizar essa modalidade de acordo quando o empregado recebe salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 de empresas que tenham auferido no ano-calendário de 2019 a receita bruta superior a R$4.800.000,00 e para os empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, qual seja, R$ 12.202,12.

Já para as empresas que tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800,000,00, no ano calendário 2019 permanece a mesma limitação prevista na MP 936, para realização do acordo individual, qual seja, empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00.

 Nas demais hipóteses, somente através de acordo coletivo.

Importante destacar que permanece a obrigatoriedade de comunicar ao sindicato, quando do ajuste direto entre empregado e empregador, no prazo de até 10 dias para que esse tome conhecimento do que foi firmado, pois é critério de validade dos acordos.

Outra novidade refere-se aos empregados aposentados. A lei o proíbe de receber valores a título dos benefícios da lei por parte do governo. Porém, a empresa que conceder a suspensão ou a redução de salário ao empregado aposentado, terá que pagar uma ajuda compensatória capaz de cobrir o valor que o empregado receberia caso fosse receber do governo o benefício emergencial, acrescida da ajuda compensatória obrigatória de 30% nos casos de suspensões que envolvam empresas com receita acima de R$ 4.800.000,00 no ano de 2019.

E mais, a nova lei proíbe a dispensa de empregado com deficiência, isto é, o empregado portador de deficiência terá a garantia de emprego enquanto durar a calamidade pública reconhecida, prevista até 31 de dezembro.

A lei também autorizou o Presidente da República a prorrogar o tempo de redução do salário proporcionalmente a jornada de trabalho e o tempo e suspensão do contrato de trabalho.

 

Desse modo, na noite de ontem, o Presidente da República, através do Decreto nº 10.422 de 13/07/20 prorrogou os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário em mais 30 (trinta) dias e de 60 (sessenta) dias para a suspensão temporária do contrato de trabalho, além de prorrogar o pagamento dos benefícios emergenciais.

 

Portanto, com a publicação do Decreto 10.422/20 o prazo máximo para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário passa a ser 120 dias, antes, era 90 e o prazo máximo para suspensão temporária do contrato de trabalho passa a ser 120 dias, antes, era 60.


ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

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